Estado e Terror
Resumo
“Pactos sem espadas são meras palavras”, escreveu Thomas Hobbes. Daí, a violência ser inerente ao Estado, cujo maior sentido é exatamente dissimulá-la. E isso por mais que se delegue poder ao povo. Afinal, os milhões de braços do governante estão sempre prontos para golpear e prender; matar até – e muito. Nesse sentido, a história do século XX é exemplar. Mencione-se um Hitler ou um Stalin. Mas não só, já que mesmo as mais avançadas democracias segregam enormes contingentes humanos, de modo a, muitas vezes, eliminá-los. São inválidos, loucos, operários, crianças, prostitutas, homossexuais, curdos, judeus, índios, negros… Todos alvos habituais dos assim chamados politicídios, que, entre 1945 e 1980, fizeram 16,3 milhões de vítimas (contra os 3,5 milhões de mortos em guerras internacionais).
Fato é que, nos governos considerados legítimos, organismos voltados para direitos humanos recebem denúncias diárias de torturas, castigos cruéis, detenções arbitrárias ou clandestinas. Estão em pleno uso cassetetes, choques elétricos e paus de arara. O aparelho policial, aliás, sempre transgride a jurisdição estatal, que o acoberta.
Contudo, o Estado se mantém. Como? Primeiro por meio da ilusão de justiça. Ou seja: a adesão a uma lógica aparente que consolida a legitimidade, para a qual concorre hoje a assim chamada “violência doce”. De que se trata? Da autocoerção ou obediência natural. Isso que decorre de um tipo de violência simbólica que só funciona sob a ameaça da força bruta.
Eis, portanto, uma expectativa justa: a vasta construção de um sistema internacional de proteção aos direitos humanos e humanitários.
Compatriotas! Que uma desconfiança necessária não vos abandone jamais. Refleti sempre sobre os meios de confirmar essa liberdade que não se adquire senão por rios de sangue e da qual um instante somente pode vos encantar. Dizem-vos que vossos mandatários, revestidos desse poder, a adquiriram em virtude dessa delegação e do poder de criar leis e daquele de sancionar leis, isto é, tornaram-se juízes em causa própria. Voltemos um instante os olhos para trás e vejamos o que os tiranos fizeram: não há dúvidas, o abuso do poder confiado.[1]
Essas ideias foram apresentadas pelo marquês de Sade em 2 de novembro de 1792. E ecoa até agora essa desconfiança fundamental em relação ao Estado. Aceitemos o repto do marquês e voltemos os olhos para trás, a fim de indagarmos o que os tiranos fizeram e o Estado faz, pois o Estado muitas vezes é o Terror. O Estado é uma construção fascinante porque consegue dissimular com rara eficácia algo que está no seu âmago: a violência física.
Qual é o mais belo verso da teoria política?
Covenants without the sword are but words.
Os acordos, os pactos sem espadas são meras palavras, formulou um dos pais da moderna concepção do Estado, Thomas Hobbes, no Leviatã, em 1651. Temos de entender os modos como a espada fica dissimulada ou, se desembainhada, como pode ser controlada. Pois o Estado funciona numa dinâmica contraditória: por mais que se aprofunde a delegação dos cidadãos investidos do poder soberano, os rios de sangue que estão na fonte do Estado custam a secar. Jamais o Estado consegue transfigurar-se por completo em protetor da paz, como estava prometido no pacto fundador.
A violência pode irromper subitamente, o soberano pode fazer uso dela de repente. Se preferirem uma metáfora psiquiátrica, poderíamos dizer que o Estado moderno padece de uma esquizofrenia fundamental, mais controlada nas democracias, mais manifesta nos regimes autoritários. O Estado é um grande dissimulador que consegue alternar a persuasão e o controle social com a violência física aberta. Para examinarmos as relações entre o Estado e o Terror, devemos entender quais são as ambiguidades fundamentais do Estado moderno — a saber, aquele que se consolidou a partir do século XVIII— e suas consequências, como o Estado consegue escamotear a violência física sob as altas aparências de estar servindo ao interesse comum a todos os seus cidadãos.
Desde sua constituição, a violência e o terror estão na própria natureza do Estado. A maquinaria destinada à violência tornou-se intensamente industrializada. Produção e destruição são as faces desse Jano. Mas, além da escalada internacional dos conflitos externos, da guerra — à qual as máquinas de matar voltam periodicamente, como vimos na Guerra do Golfo, na qual bombardeios teoricamente cirúrgicos das forças aliadas erraram 70% dos alvos no Iraque e no Kuwait —, os Estados têm se voltado para a violência interna. Massacres, campos de concentração, gulags, pilhagens são momentos emblemáticos do terror do Estado. Espetáculos de luz e som que desvendam com extraordinária clareza o tirano. No Terror, sob a Revolução Francesa, 10 mil vítimas pereceram. Entre maio e junho de 1793, mais de 1,3 mil pessoas foram guilhotinadas. Sob o nazismo, mais de 1,3 milhão de judeus foram executados por meio de fuzilamentos e tiros na nuca. Cerca de 2,7 milhões de judeus e 1 milhão de não judeus morreram nos campos de extermínio de Sobibor, Belzec, Chelmno, Treblinka, Auschwitz-Birkenau, Maydanek. Judeus, prisioneiros de guerra poloneses e russos eram expostos à desumanização mais completa e serviam de alvos de experimentação. Eram infectados com gangrena, com tifo, alvejados com balas de veneno, forçados a saciar a sede com água salgada. Para serem enviados às câmaras de gás e crematórios.
Na União Soviética, entre 1930 e 1953, a população esteve submetida a um reino de terror em que qualquer crítica era uma ofensa contra o Estado. Centenas de milhares de pessoas foram exterminadas nos gulags e milhares morreram em consequência de políticas do Estado, o qual, sob o stalinismo, tornou-se um sistema para repressão e extermínio.
Desde 1945, calcula-se que em conflitos políticos internos, politicídios, de 6,8 a 16,3 milhões de vítimas pereceram — número enorme se comparado aos 3,5 milhões que pereceram em guerras internacionais entre 1945 e 1980, sem incluir aqui a guerra Irã-Iraque. Naqueles conflitos políticos estavam envolvidos, entre outros, União Soviética, China, Indonésia, Paquistão, Bangladesh, Camboja e Afeganistão. Somem-se a estas aquelas que poderiam ser classificadas de guerras civis e coloniais, como a da Indochina e a guerra civil da Nigéria e teríamos mais 3,13 milhões de mortes. Enfim, qualquer que seja a maneira pela qual se classifiquem as matanças do Estado, cerca de três quartos das mortes por ele provocadas foram causadas pela morte de seus próprios cidadãos em politicídios.[2]
É claro que, se quisermos refletir sobre o Estado e o Terror, esses extraordinários momentos não podem passar em brancas nuvens. Mas aqui não será dada ênfase a essas manifestações mais abertas da tirania. O que nos move é uma inspeção de outros momentos em que o Leviatã disciplinado, domado, mas com sua espada permanentemente desembainhada, se abate sobre os cidadãos, no exercício diário da violência do Estado, sem que o sangue respingue necessariamente sobre as vestes do príncipe.
Porque o Estado, constitucional ou autoritário, qualquer que seja a forma de governo, segrega permanentemente um regime de exceção. O mais democrático dos Estados é sempre regime de exceção para enormes contingentes. Loucos, prostitutas, prisioneiros, negros, hispânicos, árabes, curdos, judeus, ianomâmis, aidéticos, homossexuais, travestis, crianças, operários irão nascer e morrer sem terem conhecido o comedimento do Leviatã. As graves violações dos direitos humanos pelo Estado revelam a rotina do Terror no cotidiano das populações.
Em quase todos os países essa exceção se traduz pelas manifestações de violência ilegal do Estado. Podem ser tomadas como seguros indicadores dessa exceção as graves violações de direitos humanos, gross human rights violations: tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, inumanos ou degradantes; detenção prolongada sem acusação, desaparecimento em consequência de sequestro, detenção clandestina ou outras violações dos direitos de vida, liberdade e segurança da pessoa.[3]
Em muitos Estados, e especialmente naqueles países que retornam ao regime democrático, prevalece certa passividade em pôr cobro à violência ilegal. Esse foi o caso do Peru, em 1987, dois anos depois de Alan Garcia ter assumido o poder, ainda que a situação do país tenha alguma especificidade (como também na Colômbia) pelo enfrentamento da guerrilha do Sendero Luminoso. Mas o número de assassinatos, desaparecimentos, torturas e outros crimes, cometidos pelo governo e pela guerrilha, coloca o Peru nos primeiros lugares entre os países da América Latina onde a violência produz consequências trágicas. O governo peruano, em face das flagrantes violações do direito, não se esforça em controlar as ações da polícia e dos militares encarregados de conduzir as operações de contrainsurgência.[4] Na Argentina, a violência legal é utilizada para lidar com suspeitos de crimes, muitas vezes resultando na morte destes. A polícia atira para matar como rotina, sem motivo. No ano de 1990, vários oficiais de polícia foram suspensos e condenados por torturar e maltratar pessoas suspeitas de atividades criminosas. No México, no mesmo ano, houve assassinatos de ativistas de direitos humanos e, em alguns casos, os suspeitos não foram presos nem acusados. Nos estados rurais, as violentas disputas pela terra resultaram em execuções extralegais. Bandos paramilitares e a polícia local, controlada por chefetes e grandes proprietários de terra, ameaçaram e mataram ativistas rurais. Houve vários casos de espancamento por parte da Polícia Judicial Federal que resultaram em morte. Segundo a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, há 270 pessoas desaparecidas no México. Apesar de a tortura ser proibida pela Constituição, os policiais em geral torturam no período que se segue imediatamente à prisão. Na Venezuela, onde estão vigentes direitos e liberdades individuais, as principais violações naquele ano incluíram: terríveis condições de prisões, detenções arbitrárias, abuso de presos, execuções extrajudiciais por parte de policiais e militares, corrupção e ineficiência no sistema jurídico. Na Índia, uma democracia consolidada, muitas das tensões são consequência de conflitos étnicos. Os problemas variam segundo a região, mas no seu conjunto incluem: excessos das forças de segurança contra civis, assassinatos políticos e sequestros, espancamentos pela polícia, detenção incomunicável por longos períodos não autorizada pela legislação em vigor, abuso de presos.[5]
Estado e violência
Para entendermos a regularidade com que essas gross human rights violations se repetem rotineiramente em todos os países, precisamos mostrar como a violência constitui o Estado desde a sua fundação e como grupos sociais muito numerosos passaram a conviver sob a pacificação imposta pelos aparelhos do Estado.
Quem sabe para dar alta dramaticidade a suas palavras, Max Weber numa conferência na Universidade de Munique, em 1918, “Política como vocação”, no contexto do armistício entre o Império alemão e o governo soviético, chega a citar Leon Trotsky nas discussões em Brest-Litovsk, para com ele concordar que “todo Estado está fundado na força”. A força não é o meio normal ou único do Estado, mas é o meio específico ao Estado: a relação entre o Estado e a força é extremamente íntima. O que permite a Weber logo formular que o Estado é uma comunidade humana que detém, com sucesso, o monopólio do uso legítimo da força física sobre um território dado.[6] Portanto, esse monopólio está colado na própria definição do que é o Estado em termos do meio específico que lhe é peculiar, a saber, o uso da violência física, sublinha Weber.
Como aqui estamos interessados no Terror, concentraremos nossa atenção no elemento da violência física aberta. Mas é evidente que Weber não foi o primeiro ou o único a se dar conta desse elemento. Antes de aquela definição realçar a violência, Nietzsche, entre outros autores, havia apontado brutalmente que
[…] a consolidação de uma multidão até então disforme e incontrolável numa forma firme não foi somente instituída por um ato de violência, mas também levada até a sua realização senão por atos de violência… O mais antigo “Estado’’ então apareceu como uma tirania temida, como uma maquinaria opressiva e plena de remorsos, funcionando para que essa matéria-prima de povo e semianimais fosse afinal não somente amassada e subjugada mas também formada.[7]
As origens do primeiro Estado para Nietzsche não estavam num contrato, mas antes na dominação de povos pacíficos por parte de povos guerreiros. O termo Estado a princípio significaria uma situação na qual “um bando de feras louras de rapina, uma raça conquistadora e dominante que, organizada para a guerra e com habilidade para se organizar, sem nenhuma hesitação abate suas terríveis garras sobre um povo talvez tremendamente superior em número, mas ainda sem forma e nômade”.[8] Além disso, todas as relações contratuais e legais que vieram a fazer parte da sociedade civil, Nietzsche entendia que haviam se originado da violência e que tinham sido postas em vigor mediante a ameaça de punição. Atrás de todas as instituições do Estado e da economia — pelo menos nas suas origens remotas —, havia classes de “senhores” capazes de impô-las pela força.[9]
A hipótese genealógica de Nietzsche sobre o Estado surgindo pela conquista de tribos pacíficas por tribos guerreiras parece hoje muito limitada e precária. De qualquer modo, há um ponto teórico a ser recuperado a respeito das inter-relações apontadas entre a experiência de opressão vivida na constituição do Estado e o processo de formação de categorias especiais de agentes.[10]
Essa noção também está presente em Max Weber quando este aponta que o Estado tem a sua disposição especialistas autorizados a usar a violência física para impedir que todos os cidadãos usem a violência. Esse processo foi magistralmente descrito por Norbert Elias na Dinâmica do Ocidente,[11] o qual mais tarde dirá que essa monopolização é “uma invenção sociotécnica da espécie humana” que se vai desenvolver através das gerações sem propriamente chegar à forma atual, que não é, aliás, o seu último estágio.[12]
Pousemos um instante nesta maravilhosa invenção: despojar os guerreiros (ou guerreiras) de suas armas e destiná-las a um corpo técnico que somente pode valer-se dele segundo as determinações do soberano e da lei. O despojamento das armas é apenas um sinal da abdicação mais profunda de instintos, vontades, desejos às vezes incontroláveis. Para se submeterem a esse constrangimento tão atrativo na formulação de Hobbes, estava dado que com essa operação os homens ganhariam segurança e proteção.
Para Hobbes, o Estado político emerge de um contrato por meio do qual os homens se submetem a um soberano que poria fim à guerra de todos contra todos. Caso assim não o fizessem o estado de natureza, e de guerra, prevaleceria — uma troca de obediência por proteção.[13] Todos sabemos que esse estado de guerra a que Hobbes se refere não diz respeito a uma guerra real e histórica, cabendo aqui a qualificação feita por Michel Foucault de que essa Guerra
[…] é um jogo de representações pelo qual cada um mede o perigo que cada um representa para ele, estima a vontade de se enfrentar e avalia ele mesmo o risco que assumiria se recorresse à força. A soberania […] estabelece-se não como uma dominação belicosa, mas ao contrário por um cálculo que permite evitar a guerra. É a não guerra, para Hobbes, que funda o Estado e lhe dá sua forma.[14]
O que torna ainda mais ultrapassada a concepção quase literal da guerra fundadora enunciada por Nietzsche.
As duas funções do monopólio
Mas essa grande invenção da não guerra é muito ambígua. Porque afinal não há acordo ou conciliação que possa resolver questões entre membros da sociedade que fundamentalmente são inimigos.[15] Em toda a história do Estado, o soberano se valerá obviamente do monopólio da força física para aumentar seus recursos de poder. Todas as tiranias são a história de alguns indivíduos ou grupos no poder servindo-se dos recursos da violência.
Em contrapartida, esse monopólio, como mostrou Norbert Elias, tem um grande significado para a população que vive num Estado, pois o monopólio da violência está estreitamente imbricado com o monopólio fiscal, do recolhimento de tributos que permite a um Estado sobreviver e desenvolver políticas públicas. Dessa forma, se numa face do Estado está a violência, na outra está a possibilidade da construção da segurança ou, como se dirá depois do século XX, das condições de bem-estar da população. O Welfare State é a consagração máxima dessa vertente positiva da existência do Estado.
O ponto crucial, e aqui continuo a seguir Norbert Elias, é o equilíbrio entre as duas funções do monopólio da violência: sua função para os que controlam o Estado e para os membros da sociedade regulada pelo Estado, e, portanto, o grau de pacificação interna. No correr dos tempos, houve um deslizamento da concentração do poder, das mãos do Soberano para um exercício mais compartilhado e controlado do monopólio da violência física. Naturalmente, essa evolução não é cronológica nem serial. Desenvolvimento, modernidade ou mesmo contemporaneidade com o progresso não implicam necessariamente pacificação: senão, como contemplar a ocorrência, em 1991, de um linchamento a cada três dias em Salvador, na Bahia, ou um assassinato de criança e adolescente a cada dois dias em São Paulo?
Os casos de graves violações de direitos humanos na maior parte dos países do mundo contemporâneo — e particularmente em alguns Estados, como o Brasil, que experimentaram largos períodos de ditadura — indicam que nenhuma pacificação imposta pelo monopólio da violência física do Estado é completa. Toda pacificação imposta pelo Estado é uma falsa pacificação da violência. Porque, mesmo que a violência esteja sediada nos corpos técnicos especializados, indivíduos e grupos violentos legais e ilegais sobrevivem e atuam em toda a sociedade. O contrato que dá origem ao Estado não elimina de vez a violência ilegal das sociedades. O monopólio legal da violência não é um manto mágico que desmonta toda a violência ilegal. A sua manifestação mais clara e corriqueira é a violência que os códigos tipificam como crime. Mas há ainda manifestações que aparecem como vestígios de períodos antigos nos quais a cadeia sacrificial, para falar como René Girard,[16] não havia dado lugar ainda ao sistema judiciário.
Legalidade e ilegalidade
O monopólio da violência física somente se torna possível, na definição de Weber, em virtude da legalidade e da competência funcional baseada em regras racionais criadas pela sociedade, dando origem à noção de estado de direito em oposição ao poder ilimitado, enfim, ao Terror. Ora, o monopólio legal, diante da ilegalidade da violência física que persiste, não extingue o terror do Estado. A cisão entre a lei e a violência é falsa, já havia apontado Nicos Poulantzas, em suas reflexões sobre os laços entre Lei e Terror.[17] Numa fórmula quase lapidar que daí decorre, pode-se propor que a legalidade do Estado não esvazia o terror. A legalidade corresponde à ilegalidade como sombra irrenunciável.
A lei integra a ordem repressiva exercida pelo Estado. A lei, como definiu Poulantzas, é o código da violência pública organizada. Mas, o que é crucial para entender o funcionamento do monopólio da violência física é que o papel do Estado geralmente ultrapassa a lei ou a regulamentação jurídica: sempre existirá um conjunto de práticas e técnicas estatais que escapam à sistematização e à ordem jurídicas.[18] O Estado age frequentemente transgredindo a sua lei, desviando-se da lei ou agindo contra a própria lei. Todo sistema jurídico inclui a legalidade como lacunas da lei que oferecem largas margens de manobra. Todo Estado é organizado em sua estrutura institucional de modo a funcionar segundo a lei e contra a lei. A ilegalidade é frequentemente parte da lei, sublinha ainda Nicos Poulantzas, mesmo quando legalidade e ilegalidade distintas, separadas, fazem parte de uma única e mesma estrutura institucional.[19]
Afinal, é o “soberano aquele que decide a exceção”, como colocou brutalmente Carl Schmitt, sublinhando que todas as agências definidas dentro do Estado têm a opção de agir extralegalmente.[20] Porque a normalidade definida de um Estado, como indicam os vários casos que apontamos, não se funda apenas sobre condições legais e constitucionais mas também sobre certo equilíbrio de forças políticas. Em muitas sociedades, por mais aprimorados que sejam os estatutos legais, haverá sempre grupos sociais permanentemente sujeitos à atuação ilegal das agências do Estado.
Porque não haveria outra maneira de tornar compatíveis interesses tão diversificados — por um lado, os grupos dominantes que têm acesso ao poder do Estado; por outro, os grupos dominados. Ao exercer a repressão, o Estado “constantemente tenta apresentá-la como estando em conformidade com os interesses da nação, desde que ela seja exercida dentro dos limites constitucionais e legais no sentido moderno”.[21] O Estado é obrigado a sempre se apresentar como pairando acima de todos os interesses, tarefa impossível se os seus aparelhos especializados, especialmente aqueles ligados ao monopólio da violência, se mantivessem dentro da mais estrita legalidade.
Não há instituição mais adequada para se verificar esses difíceis limites da legalidade do que o aparelho policial, levando‑se em conta como formulou Walter Benjamin que “a lei da polícia realmente marca o ponto no qual o Estado, seja por impotência ou por causa das conexões imanentes com qualquer sistema legal, não pode mais garantir por meio de sistemas legais seus fins — no quadro do monopólio legal da violência que o Estado pretenda assegurar”.[22]
Mas, ainda que o Estado paradoxalmente se sirva da lei para disseminar o terror, a lei não deve ser igualada ao terror. Para que o Estado possa se desincumbir de seu papel acima das classes, a condição essencial da eficácia do direito, na sua função ideológica, é que ele, independentemente das manipulações, pareça justo, como aponta E. P. Thompson. O direito não pode aparecer como mera tradução do poder sob o risco de perder sua própria lógica e deve respeitar alguns princípios de equidade e parecer realmente justo. Uma ideologia dominante, uma ideologia do Estado, não pode se apresentar como completa hipocrisia: mesmo os grupos dominantes experimentam a necessidade de legitimar seu poder, de moralizar sua função, de se darem eles mesmos uma imagem de governantes úteis e justos.
Evolução do estado e controle da violência
Na concepção do Estado moderno, acreditava-se que “o processo capitalista estava ligado a uma redução fundamental do significado da coerção direta, ou pelo menos da violência física que tornava a coerção possível […]. A produção capitalista não seria mais determinada primariamente pela coerção extraeconômica, mas pela coerção muda das relações econômicas como Marx havia reconhecido em O capital ”, conforme aponta Alf Lütdke. Max Weber, com suas análises sobre os processos de modernização e racionalização, chegará a conclusões semelhantes, sublinhando a importância do autocontrole como base da coesão social. Até mesmo a noção de hegemonia, de Antonio Gramsci, vai na direção de que a reprodução da dominação é baseada em mecanismos de sistemas culturais que persuadem os dominados de estarem obedecendo “espontaneamente”, sem intervenção de força externa por parte daqueles mecanismos exceto nos momentos de crise de autoridade. Em geral, conclui Lütdke nessa reveladora leitura, em todos esses autores está presente a noção de que do crescente controle de atitudes decorre um decréscimo de violência e coerção.[23]
Dessa análise, como Lütdke demonstrou, fica claro que “o desenvolvimento de formas de controle social, da violence douce, não elimina a ameaça da violência aberta. A ameaça da violência é crucial para a eficácia de outras formas de controle que não se utilizam da violência física”.[24]
Não se deve perder de vista que o desenvolvimento “desse aparelho de autocoerção […] se dá em estreito relacionamento com a formação de instituições com o monopólio da força física e com a crescente estabilidade de órgãos centralizados na sociedade”, como Norbert Elias demonstrou.[25] Há um sincronismo e uma simultaneidade entre a violência doce (o autocontrole, a disciplina, as novas atitudes concomitantes à sofisticação das trocas econômicas e da exploração) e a violência aberta. Esse sincronismo estava claro nas etapas pré-capitalistas em que as funções de polícia administrativa se confundiam com as de instituições de bem-estar social, época em que a especialização dessas instituições não estava concluída. E depois ainda sobrevivem formas extraeconômicas de violência, desempenhadas por funcionários do Estado e derivadas diretamente do Estado, características da sociedade pré-capitalista, as quais continuam relevantes para a regulação da produção capitalista e da sociedade burguesa.
Não se trata somente de sobrevivência, mas de uma forma de violência diretamente ligada à outra: “A violence symbolique ou douce somente pode ser efetivada pela ameaça permanente e pelo uso contingente — legal e ilegal, ou melhor, não legal — da violence ouverte. Nessa direção, a violence douce significa não apenas as autoridades e o sistema de dominação, mas também simboliza a violência física, que é experimentada e tem de ser prevista pelos dominados”.[26] Assim, a violência doce, que se mascara no seu próprio funcionamento, não deve ser percebida como uma forma mais moderna do oposto racional à violência física: a violência simbólica somente atua pela presença permanente da violência bruta que ela simboliza.
Essa noção é crucial para se entender o funcionamento normal do terror. O Estado jamais renuncia a qualquer de suas conquistas em termos de violência. O cassetete de borracha, os choques elétricos e o pau de arara, usados no Brasil como instrumentos de tortura nos distritos policiais, vieram para ficar. Não importa a sofisticação progressiva das outras formas de controle social ou o desenvolvimento das compensações simbólicas que o Estado conseguiu desenvolver desde o final do século XIX.
O regime de exceção republicano
A observação do caso brasileiro durante o período republicano permite compreender melhor alguns dos traços aqui enunciados. Desde o início da República, a ansiedade das classes governantes foi intensificada pelas supostas ameaças das dissidências no movimento operário ou das políticas vinculadas a movimentos semelhantes no exterior, seja dos anarcossindicalistas, seja dos comunistas após a Revolução Russa de 1917. Esse sentimento em que se misturavam encenação e genuíno sentimento de insegurança — agravada pelas revoltas militares dos anos 20 e 30, além dos movimentos urbanos nas grandes cidades — aguçou nos grupos dominantes do poder e no Estado a necessidade da legislação de exceção. E esse empenho na criminalização do dissenso, da oposição, do protesto pode ser considerado como a manifestação mais evidente do terror do Estado em períodos constitucionais.
Mas a implantação da violência aberta como instrumento da política do Estado nem sempre espera a transformação do regime constitucional em ditadura. As revoltas de 1922/1924 e a Coluna Prestes justificaram a escalada da repressão do Estado não apenas contra os dissidentes políticos e outros revoltosos, mas também contra os desclassificados da cidade, como se dizia na época, mendigos válidos, vagabundos e vadios, capoeiras, menores viciosos e prostitutas. Desde as leis de expulsão dos estrangeiros nas três primeiras décadas, abrem-se na prática da repressão do Estado espaços cada vez mais ampliados de arbítrio e de ilegalidade: situação que permite formular um apontamento de validade geral, restrita não apenas ao Brasil, mas verificável em outros países, de que a legalidade do aumento da repressão chamada política implica uma contrapartida de maior ilegalidade no funcionamento da repressão ao conjunto da população, especialmente os pobres, miseráveis e indigentes.
Com leis de exceção flagrantemente inconstitucionais, como foram várias leis de expulsão de estrangeiros e de repressão às dissidências no Brasil, eliminaram-se progressivamente as liberdades previstas pela Constituição de 1891 e construiu-se pouco a pouco um regime de exceção contra a Constituição. Os procedimentos legais postos em prática durante toda a Primeira República — os desterros, o recolhimento em colônias penais e as expulsões de estrangeiros — foram utilizados indiscriminadamente tanto contra dissidentes políticos e operários quanto contra população pobre, não fazendo valer as agências do Estado as distinções entre um e outro contingente. Fazendo-se desaparecer os insatisfeitos, tinha-se a ilusão de que o fermento da revolta seria eliminado.
Quanto à população atingida por essas vagas de repressão, a expectativa de sobrevivência era baixíssima, jamais tendo se transformado em uma questão no debate público ou na pesquisa acadêmica. Não se conhecem manifestações de indignação por parte da opinião pública em relação às operações regulares de terror para limpeza dos bairros populares das cidades. Desde o começo da República, fizeram-se deportações para as zonas de fronteira do Amazonas, do Pará e para a região do Oiapoque, na fronteira com a Guiana. Depois da Revolta da Vacina em 1904, no Rio de Janeiro, fizeram-se deportações em massa para a Amazônia, não se sabendo até hoje o paradeiro de milhares de indivíduos largados ao abandono, sem alimentação nem assistência médica, nas margens dos rios do então território do Acre, na época já considerado mortífero. Na maior promiscuidade, crianças, velhos, negros em bom número e brancos amontoavam-se nos porões dos navios com criminosos, desordeiros, ladrões habituais. Entre as 946 pessoas enviadas em 1924 para o campo de internamento da Colônia Cleveland, na região do Oiapoque, 444 morreram no ano seguinte em consequência das condições de vida do lugar de desterro.
O pânico em relação às manifestações populares e o terror como procedimento usual do aparelho policial para o enquadramento das populações urbanas e rurais obrigaram o governo a desenvolver novas modalidades de controle das multidões. A prisão policial, sem processo e por tempo indeterminado, agravada pela aplicação sistemática da tortura, tornou-se corriqueira. Data das duas primeiras décadas do século o emprego do cano de borracha no espancamento de presos pela vantagem de magoar mais profundamente sem produzir estigmas evidentes. A prática das blitzen policiais, sem mandado legal, nos bairros populares e nas favelas surge no início do século como importante (e inconstitucional) operação de prevenção ao crime.
As motivações para as reformas realizadas antes e depois de 1930 no aparelho repressivo têm o mesmo conteúdo discriminatório. E, entretanto, tanto num período como noutro, já havia a mesma ambiguidade contraditória entre aperfeiçoamento da violência física e aprofundamento da violência doce, no relacionamento com os trabalhadores urbanos. Nunca é demais lembrar que durante o governo Artur Bernardes — quase todo transcorrido sob estado de sítio, ou seja, sob um virtual regime de exceção — foi enunciada a maioria dos princípios contidos na legislação trabalhista depois de 1930: jornada de trabalho, regulamentação do trabalho feminino, descanso semanal, férias, previdência social, justiça do trabalho com participação operária (ainda que de insignificante aplicação). É evidente que a repressão aos criminosos comuns e aos desclassificados prescindia desse regime de exceção definido legalmente, pois todas as classes populares estavam submetidas no seu cotidiano à aterrorização policial, sem limites, como atesta a prática sistemática de desterros.
Enfim, durante toda a República no Brasil, as práticas repressivas dos aparelhos de Estado foram caracterizadas por um alto nível de ilegalidade, independentemente da existência ou não de garantias constitucionais. Os pobres, os miseráveis e os indigentes, que sempre constituíram a maioria da população, nunca deixaram de viver sob um regime de exceção e de terror, que se manteve em todas as formas de regime político, constitucionais ou autoritárias. Essas classes torturáveis, na expressão de Graham Greene, sempre foram submetidas a uma maior ilegalidade do que aquela normalmente presente na aplicação da lei ou das práticas policiais. Esse regime de exceção republicano é independente do regime político stricto sensu definido legalmente. Nenhuma das chamadas transições democráticas, seja depois da ditadura do Estado Novo, seja depois dos diversos governos militares entre 1965 e 1985, afetou substancialmente esse regime de exceção.
Durante os períodos de democracia constitucional, 1934-7 e 1946-64, apenas 23 anos em 103 anos de vida republicana — ainda que a existência da Constituição nunca tenha significado garantias legais para a maioria da população —, esse regime de exceção foi disfarçado porque a repressão física ilegal foi compensada por outros mecanismos mais dissimulados de controle social. As condições de trabalho dos trabalhadores urbanos foram melhoradas, os salários em alguns momentos foram até aumentados no seu valor real e uma política de bem-estar social foi lançada mediante os mecanismos da previdência social. Todavia, nos períodos de autoritarismo de fato, como durante a Primeira República, ou de autoritarismo legalizado, esse disfarce desaparece: a necessidade de ajustar as contradições no interior dos grupos dominantes exige o alargamento da repressão para outros grupos sociais além das classes populares, com a suspensão das formas (mesmo ilusórias) de participação, e as fronteiras entre a repressão política e a repressão comum vêm abaixo. Os aparelhos de repressão continuam a agir, sem controle ou limitação, completamente instrumentalizados pelos grupos no poder. Assim, o terror aberto nesses períodos de exceção revela na prática o que em períodos democráticos estava disfarçado: o verdadeiro caráter do terror do Estado e da violência física illegal.[27]
E essa revelação não se limita ao caso brasileiro. Países como a Colômbia ou o Peru, onde o Estado enfrenta a insurreição da guerrilha e onde os aparelhos repressivos desenvolvem ações de contraguerrilha, apesar da democracia, as graves violações de direitos humanos atingem a maioria da população pobre e trabalhadora. Nos países de democracia consolidada, como os Estados Unidos e os europeus, os imigrantes, especialmente os residentes com documentação ilegal, são alvo, além da discriminação, de práticas repressivas ilegais.
Esses limites da vigência do estado de direito e dos direitos humanos em todos os países, especialmente aqueles que transitaram recentemente para a democracia, indicam que as possibilidades de transformação efetiva da organização dos aparelhos do Estado — aqueles encarregados da violência física — são muito estreitas. Esses limites são dados pela própria natureza da continuidade de qualquer tipo de Estado que dependa da permanência daquilo que, como sugeriu Nicos Poulantzas, poderia chamar-se de rede estatal paralela. Rede, porque atravessa os diversos ramos do Estado, não se limitando às polícias, mas abrangendo outros setores da administração; paralela, porque funciona por trás da fachada dos aparelhos de Estado que a dissimula cuidadosamente — a instituição da violência (a expressão é de Franco Basaglia) da tortura nos distritos policiais brasileiros é um bom exemplo; e estatal, porque, embora geralmente parapública, é um recurso permanente de que se valem as classes dominantes para permanecer no poder: os esquadrões da morte em El Salvador, Guatemala, Honduras e Brasil são um exemplo. Em países onde a democracia está vigente ou que saíram faz pouco do autoritarismo, a sobrevivência dessa rede estatal paralela assegura a administração do terror em tempos normais.
A maior parte dos Estados compartilha altos níveis de violência, prevalecendo as instituições da violência, como a tortura e as execuções extralegais. A ameaça velada da violência, prometida pelo soberano dentro dos limites do Estado, nunca foi suficiente. É preciso recorrer diretamente ao terror. Mesmo que a democracia seja a forma de governo, nos regimes constitucionais estão implantadas áreas de terror,[28] mantidas e reproduzidas na maioria dos Estados. O arbítrio policial e a intimidação violenta não parecem ser mais uma característica somente das ditaduras; essas práticas ocupam um lugar conspícuo para o enfrentamento da insatisfação e do dissenso. Mesmo naqueles países onde as graves violações dos direitos humanos são menores, tais áreas de terror, ainda que mais localizadas, podem ser facilmente identificadas, agora e no passado recente.
Porque é da natureza do Estado, especialmente o liberal, ter por aparência a democracia formal e por prática a intervenção moderada, em tese. Na realidade, os governos contemporâneos sempre atuam com rigor (para se dizer o mínimo) mediante a imposição da ordem pela polícia e pelo exército. A aparência é necessariamente aparência da essência e a essência, essência da aparência, como formulou lapidarmente o filósofo François Châtelet.[29] É uma contradição a ideia de um Estado liberal que se reduzisse, sem ambiguidade, à sua aparência de controlador da violência física aberta, pois na existência do soberano está imbricada uma prática em si mesma autoritária do direito de punir. Apesar dessa presença quase rotineira do terror, o regime democrático continua sendo ainda a única forma de governo capaz de limitar o arbítrio do Estado, permitindo que da mera aparência se possa transitar para realizações da essência cada vez mais alargadas e duradouras.[30]
Para que o Terror possa ser controlado, é indispensável fazer como aqui, onde tentamos entender as relações entre Estado e violência, entre Estado e terror. Para que a mais completa transparência possa ser imposta a esses lugares do Estado onde a dissimulação e o segredo são a regra. Todas as imposições éticas de uma lógica da paz para enfrentar a ameaça do Terror sempre presente, na vasta construção de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos e do direito humanitário, têm tido como efeito restringir e às vezes fazer recuar o arbítrio estatal. O esforço nessa direção tem alargado as condições de autodefesa legal do cidadão diante do soberano e do Terror, contribuindo para reconstituir o equilíbrio do monopólio da violência física do Estado em favor do cidadão.
“Pois Satã não é necessário”, como disse um dia Primo Levi, que o encontrou face a face em Auschwitz.
Notas
[1] Sade, “Sur le mode de sanction des lois” in Écrits politiques, Paris, Pauvert Éditions, p. 20, apud Henri Lefebvre, De L’État, v. 4: Les contradictions de l’État moderne. La dialectique et l’État, Paris, 10-18, 1978, p. 111.
[2] Para números e contexto, ver William Perdue, “Terrorism and the State”, pp. 16-43, in W. Perdue, Terrorism and the State. A critique of domination through fear, Nova York, Praeger, 1989. Sobre o holocausto, ver Roney Cytrynowicz, Memória da barbárie, São Paulo, Nova Stella/Edusp, 1990. Sobre os etnicídios, ver Pierre L. Van den Berghe, State violence and ethnicity, Niwot, Colorado, University Press of Colorado, 1990. Neste parágrafo, valho-me especialmente de P. van den Berghe, “Introduction”, pp. 1-18, e Leo Kuper, “The genocidal State: an overview”, pp. 19-51.
[3] A pesquisa fundamental, ainda em curso, na qual se desenvolveu esse conceito, está apresentada em Alex Schmid, Research on gross human rights violations. A programme, Leiden, Center for the Study of Social Conflicts, 1989.
[4] Americas Watch, A certain passivity. Failing to curb human rights abuses in Peru, Nova York, The Americas Watch Committee, 1987.
[5] Para dados a respeito dessas violações de direitos humanos, recorri a Country reports on human rights practices for 1990 (Report submitted to the Committee on Foreign Relations U. S. Senate and the Committee on Foreigns Affairs House of Representatives by the Department of State), Washington, U. S. Government Printing Office, 1991; Human Rights Watch World Report (An annual review of developments and the Bush Administration’s policy on human rights worldwide), Nova York/Washington, Human Rights Watch, 1991; Amnistía Internacional, Informe 91, Madri, edai, 1991.
[6] Max Weber, “Politics as a vocation” (“Politik als Beruf”, in Max Weber, Gesammelte Politische Schriften, Munique, 1921, pp. 346-450; originalmente uma conferência na Universidade de Munique, 1918, publicada em 1919 por Dunker & Humboldt, Munique), in H. H. Gerth e C. Wright Mills, From Max Weber: essays in sociology, Nova York, Oxford University Press, 1968, pp. 77-9.
[7] Friedrich Nietzsche, Zur Genealogie der Moral, II:17, 1187, apud Mark Warren, Nietzsche and political thought, Cambridge, Mass., The mit Press, 1988, p. 22.
[8] F. Nietzsche, op. cit., II:17; I:11; II:5, 6, 18, apud M. Warren, loc. cit.
[9] F. Nietzsche, op. cit., I:11; II:4, 5, 6, apud M. Warren, loc. cit.
[10] Mark Warren, op. cit., p. 22.
[11] Norbert Elias, La dynamique de l’Occident (tradução do vol. ii de Über den Prozess der Zivilisation, 1a ed., 1939; 2a ed., 1969), Paris, Calmann-Lévy, 1975.
[12] N. Elias, “Violence and civilization: the State monopoly of physical violence and its infringement”, in J. Keane, Civil society and the State, Londres, Verso, 1988, p. 179.
[13] Paul Hirst, “Carl Schmitt’s decisionism”, Telos 72 (1987), pp. 17-8.
[14] Michel Foucault, Resume des cours, 1970-1982, Paris, Gallimard, 1989, p. 92.
[15] P. Hirst, op. cit., p. 18.
[16] René Girard, La violence et le sacré, Paris, Grasset, 1972, pp. 9-63.
[17] Nicos Poulantzas, O Estado, o poder, o socialismo, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1981, pp. 85-105.
[18] N. Poulantzas, op. cit., p. 85.
[19] N. Poulantzas, op. cit., p. 95.
[20] Carl Schmitt, Political theology, Cambridge, Mass., The mit Press, 1985, p. 6; também apud P. Hirst, op. cit., p. 20.
[21] Ver o comentário a essa formulação de N. Poulantzas, Pouvoir politique et classes sociales, Paris, Maspero, 1968 (referida na edição alemã, Politische Macht und gessellschaftliche, Frankfurt, 1975, p. 228, in Alf Lüdtke, “The role of state violence in the period of transition to industrial capitalism: the example of Prussia from 1815 to 1848”, Social History iv, 2 [maio 1979], p. 184).
[22] Walter Benjamin, “Critique of violence”, in Peter Dmetz (ed.), Walter Benjamin, Reflections, Nova York, Harcourt, Brace, Jovanovich, 1978, p. 287.
[23] Para todo esse parágrafo, A. Lütdke, op. cit., p. 175.
[24] Além do artigo citado, ver A. Lütdke, Police and State in Prussia, 1815‑1850, Cambridge University Press/Maison des Sciences de l’Homme, 1989.
[25] N. Elias, Über den Prozess der Zivilisation, v. II, Berlim, Munique, 1969 (grifo do autor), apud A. Lütdke, “The role […]”, op. cit., p. 176.
[26] A. Lütdke, “The role of state […]”, op. cit., p. 181.
[27] Esses pontos são desenvolvidos em Paulo Sérgio Pinheiro, A estratégia das ilusões. A revolução mundial e o Brasil, 1922-1935, São Paulo, Companhia das Letras, 1991.
[28] Carl Friedrich, The pathology of politics, Nova York, Harper and Row, 1972, pp. 28 e 236.
[29] Francois Châtelet, “Hypothèses concernant les relations de l’État dit libéral et de l’État fasciste”, in Maria A. Macchiocci, Elements pour une analyse du fascisme I, Paris, 1976, pp. 10-8.
[30] Agnes Heller, “On formal democracy”, in J. Keane, op. cit., pp. 129-46.